Transferências de crédito entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não estão sujeitas à incidência do ICMS, segundo portaria estadual - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso

Transferências de crédito entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não estão sujeitas à incidência do ICMS, segundo portaria estadual

23/02/2024 - 17h27
ICMS
Transferências de crédito entre estabelecimentos do
mesmo contribuinte não estão sujeitas à incidência do ICMS

O Governo de Mato Grosso publicou a Portaria 39/2024, que compõe o Decreto 650/2023, prevendo que as transferências de crédito entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não estão sujeitas à incidência do ICMS.

O decreto em questão regulamenta que na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para estabelecer destino.

Além disso, a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores.

O decreto prevê ainda que os créditos de ICMS sejam transferidos a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas e a crédito mediante Registro de Entradas.

Ainda conforme o documento, nas operações de transferências de créditos só poderá ser destacado o valor do ICMS referente aos créditos de ICMS dos insumos (matéria-prima, energia elétrica, materiais secundários, embalagens, etc.).

No caso de as mercadorias serem adquiridas com diferimento, e a operação subsequente promover transferência, ocorre a interrupção do diferimento e neste caso o remetente terá que recolher o ICMS da operação antecedente.

Vale ressaltar que os contribuintes devem adequar suas operações até o dia4 de março de 2024.

Texto: Julia Oviedo

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