Nova Lei do ICMS reduz multas e aperta o cerco a fraudadores
Com a participação efetiva da Fiemt e entidades representativas de classe, o Governo do Estado sancionou nesta semana a Lei nº 10978/2019, que promoveu profundas alterações na Lei nº 7098/98 (Lei do ICMS). Confira as principais novidades da nova lei, boa parte oriundas de propostas de emenda apresentadas pela Fiemt:
- Redução de penalidades. A lei anterior trazia multas em valores exorbitantes, que já não estavam mais condizentes com o mercado. O texto aprovado fixa valores menores para as multas, tanto em percentual quanto em UPF/MT, uma vez que os valores apresentados no projeto de lei original ainda eram elevados. As reduções atenderam parcialmente à proposta apresentada pela Fiemt, que levava em consideração decisões do STF e também a compatibilização com o momento econômico, de baixa inflação. Isso evita o endividamento escalonado das empresas.
- Possibilidade do parcelamento em até 36 vezes com redução da multa aplicada, estimulando a liquidação de pendências do contribuinte.
- Inserção de regra com a desoneração das transferências internas de material de uso e consumo e do ativo imobilizado, bem como liberação do uso do crédito do ICMS Diferencial de Alíquota do ativo imobilizado.
- Autorregularização: outra grande conquista inserida na legislação permite que o Fisco ofereça ao contribuinte a oportunidade para regularização espontânea, antes de emitir a notificação.
- Inserção de novas regras referentes ao comércio eletrônico, que evolui cada vez para as chamadas “vendas por aplicativos” com entregas diretas ao comprador. Faz adequação da decisão do STF para as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, quanto à base de cálculo presumida para mais ou para menos, em relação ao pagamento adicional ou crédito do ICMS.
- Especificação de cassação, suspensão ou até mesmo nulidade de inscrição estadual aos contribuintes, quando verificadas as “fraudes estruturadas”, como, por exemplo, o estabelecimento constituído com finalidade de gerar créditos, sem o respectivo pagamento do imposto.
- Princípio da retroatividade benéfica, conforme estipulado pelo Código Tributário Nacional (CTN), em que os créditos tributários lançados de ofício poderão ter aplicação de nova regra, quando houver penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao momento da infração praticada pelo contribuinte.
A lei foi publicada na edição de 30/10/2019 do Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e pode ser acessada pelo link https://www.iomat.mt.gov.br/ver-pdf/15707/#/p:2/e:15707?find=10978.